segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Responsabilidade pela Proteção e Direitos dos Animais

O Projeto Juventude Ecológica participou no dia 29 de outubro do Fórum Social de São Paulo com informações sobre proteção e direitos dos animais.

O Fórum Social de São Paulo, que se inscreve no processo do Fórum Social Mundial, é um grande encontro de organizações e movimentos da Grande São Paulo e foi realizado nos dias 29 e 30/10 na Faculdade Zumbi dos Palmares com o objetivo de:


  • * Garantir uma ampla mobilização da sociedade civil para fortalecer a resistência, aprofundar as alianças e produzir conteúdo na construção de alternativas para a crise global, em especial nas questões das cidades;
  • * Viabilizar os encontros e facilitar a criação e a multiplicação das redes de relações e das alianças com que o Fórum se concretiza.
A proteção e os direitos dos animais estão presentes em legislações e na "Declaração dos direitos dos animais" da UNESCO. Abaixo estão algumas fotos do evento:





Materiais que distribuímos sobre a "Declaração dos direitos dos animais" - UNESCO  e  sobre os artigos da Constituição Federal Brasileira e Lei de Crimes Ambientais que falam sobre proteção aos animais


Palestra do Movimento Voto Consciente e do MCCE - Ficha Limpa


Constituição Federal Brasileira
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Lei de Crimes Ambientais
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
   Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal

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